ABSOLUTISMO - Trata-se
de uma forma de sistema político, característica do período da Idade Moderna. O
Absolutismo caracteriza-se pela centralização do poder político nas mãos de um
monarca, ausência de divisão de poderes e uma política econômica mercantilista.
ACCOUNTABILITY - Segundo
Espinoza (2012), o termo accountability pode ser traduzido como controle, fiscalização, responsabilização, ou
ainda prestação de contas.
ACORDO DE PARIS - Na 21ª
Conferência das Partes (COP21) da UNFCCC, em Paris, foi adotado um novo acordo
com o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do
clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos
decorrentes dessas mudanças.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - A administração pública direta é composta de órgãos que estão
diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo – no caso do Governo Federal,
ao Presidente da República. Assim, temos como exemplos os ministérios, suas
secretarias, coordenadorias e departamentos. Esses órgãos não possuem
personalidade jurídica própria, o que significa que não eles não têm um número
de CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas).
A administração direta recebe recursos financeiros dessa conta única e
todas suas despesas administrativas e seus investimentos são mantidos com o
repasse de dinheiro público proveniente de tributos recolhidos pela União. Os
funcionários são chamados servidores públicos.
Normalmente, esses órgãos atuam em políticas públicas de caráter
essencialmente de Estado, como: Defesa Nacional, Relações Exteriores, Saúde,
Previdência, Educação e diversas outras áreas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - A administração pública indireta é composta por entidades
que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas
para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar
serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria (CNPJ),
e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram
receitas.
O primeiro exemplo são as autarquias e existem também, as fundações,
como por exemplo, a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), que tem por finalidade
desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do desenvolvimento
científico e tecnológico.
Nas autarquias e fundações, em regra, os cargos públicos são ocupados
por servidores estatutários, assim como na Administração direta, ressalvadas
algumas exceções. Esses servidores também deverão se submeter a concurso
público, como previsto na Constituição Federal.
Ainda na administração indireta, temos as empresas públicas e
sociedades de economia mista, que só podem ser criadas após autorização em lei.
AGENTES ADMINISTRATIVOS - Diferente dos agentes políticos, os agentes administrativos exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da
entidade. Os agentes administrativos são
classificados em: servidores públicos,
empregados públicos e temporários (isso mesmo: uma subclassificação dentro da
classificação).
AGENTES CREDENCIADOS
- Os agentes credenciados são os que recebem a incumbência da
administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa
atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo,
podemos citar quando é atribuída a alguma pessoa a tarefa de representar o
Brasil em determinado evento internacional.
AGENTES DELEGADOS - Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado,
executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas
sempre sob a fiscalização da administração pública. Apesar de colaborarem com o
Poder Público, os agentes delegados não são considerados servidores públicos,
pois não atuam em nome do Estado. A remuneração que recebem não é paga pelos
cofres públicos, mas sim pelos usuários do serviço. São os concessionários e
permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos,
entre outros.
AGENTES HONORÍFICOS - Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados, em
função da sua honra, de sua condição cívica para, transitoriamente, colaborarem
com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, não possuindo
qualquer tipo de vínculo com a administração, atuando usualmente sem
remuneração. Enquanto desempenham a função pública, ficam momentaneamente
inseridos na hierarquia do órgão. Exemplos de agentes honoríficos são os
jurados, mesários eleitorais e os membros dos Conselhos Tutelares.
AGENTES POLÍTICOS - Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder
Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental,
possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções
de direção, orientação e supervisão geral da administração. Em regra, ingressam
por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com
aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária.
São agentes políticos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado,
Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores,
Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do
Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas
(Ministros e Conselheiros) e diplomatas.
AGENTES PÚBLICOS - De
forma genérica, agentes públicos são todas as pessoas que exercem função
pública. Hely Lopes Meirelles, autor de diversas obras jurídicas voltadas ao
Direito Administrativo, complementa este conceito afirmando que agentes
públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou
transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou
entidade da Administração Pública.
Outra importante fonte que faz referência ao conceito de agentes
públicos é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Em seu art. 2º
está previsto que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior”.
Agentes públicos são as pessoas que fazem “a coisa acontecer”, seja o
técnico previdenciário do INSS, o prefeito do seu município ou o recenseador do
IBGE. Além disso, eles podem estar apenas de passagem no funcionalismo público,
como o caso dos recenseadores do IBGE, ou estar de forma definitiva, como é o
caso dos agentes da polícia federal.
AGENTES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS - Funcionários Públicos Temporários são agentes contratados por tempo
determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, como
está previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. Não possuem cargo, nem
emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o
seu vínculo com administração pública é contratual. Exemplos: recenseadores do
IBGE, professores substitutos em universidades federais e contratados para
auxiliar em casos de calamidade pública.
ANARQUISMO - A palavra
“anarquismo” tem origem na palavra grega anarkhia, que significa “ausência de
governo”. O anarquismo é uma corrente de pensamento, uma teoria e ideologia
política que não acredita em nenhuma forma de dominação – inclusive a do Estado
sobre a população – ou de hierarquia e prega a cultura da autogestão e da
coletividade. Sua ideia principal é a horizontalidade: um território em que não
exista Estado, nem hierarquia e em que a população faça a autogestão da vida
coletiva. O anarquismo critica principalmente exploração econômica do sistema
capitalista e o que chama de dominação político-burocrática e da coação física
do Estado.
Alguns dos valores defendidos pelos anarquistas são:
- liberdade individual e coletiva, para o desenvolvimento de pensamento crítico e todas as
capacidades individuais das pessoas;
- igualdade – em
termos econômicos, políticos e sociais, valor que inclui questões de gênero e
raça;
- solidariedade –
a teoria anarquista só tem sentido se há entre as pessoas apoio mútuo, com
colaboração e espírito de coletividade.
ANTISSEMITISMO
- É o ódio generalizado ao povo judeu, que
culminou num dos maiores genocídios já registrado na história, o Holocausto.
Ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial, em função do nazismo na Alemanha.
APÁTRIDAS - Apátrida é um termo utilizado ao indivíduo que
não possui cidadania reconhecida por país algum, ou seja, uma pessoa sem nacionalidade.
Assim, indivíduos apátridas não possuem direitos e não recebem serviços de
Estado algum (isso significa que não tem acesso ao sistema educacional ou de
saúde pública, por exemplo).
A condição
de apátrida ocorre, na maioria das vezes, por perseguições étnicas ou
religiosas que resultam na exclusão do direito de cidadão de determinados
povos.
Os Curdos
são o maior povo apátrida do mundo. Eles habitam as regiões da Turquia, Síria e
Iraque, mas não são reconhecidos por nenhum país.
ÁRABES - O termo é
utilizado em referência a um grupo étnico que habita as regiões do Oriente
Médio e da África Setentrional.
São países Árabes: Arábia Saudita, Iêmen, Líbano, Síria, Jordânia,
Iraque, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Bahrein, Egito, Tunísia,
Marrocos, Mauritânia, Sudão e Argélia.
ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE - Norberto Bobbio, em seu dicionário de política, define a Assembleia
Constituinte como:
“um órgão colegial, representativo, extraordinário e temporário, que é
investido da função de elaborar a Constituição do Estado, de pôr – em outros
termos – as regras fundamentais ordenamento jurídico estatais.”
A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da
Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico. Sendo
extraordinária, uma Assembleia dessa natureza só existirá uma única vez durante
o período de existência de um Estado, pois sua constituição dará início a um
novo período democrático. O órgão é, portanto, também temporário, uma vez que,
concluídas as suas funções, deixará de existir. Sendo um órgão colegial e
representativo, a Assembleia é composta por diversos indivíduos, escolhidos
para representarem o povo de seu Estado.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - O poder legislativo estadual se organiza em apenas uma
câmara. É a chamada Assembleia Legislativa. Os representantes do Legislativo
estadual são os deputados estaduais. As
três funções que resumem o trabalho de uma Assembleia Legislativa (assim como o
Poder Legislativo em qualquer nível da federação):
Representar o povo;
Legislar (criar,
modificar, extinguir leis);
Fiscalizar o Poder
Executivo e o uso dos recursos públicos.
AUTARQUIA - As
autarquias são criadas por meio de lei e prestam serviços à população de forma
descentralizada, nas mais diferentes áreas.
A administração indireta, onde encontramos as autarquias, é formada pelo
conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à administração direta (governo)
dotadas de personalidade jurídica própria, possuindo competência para o
exercício de atividades administrativas com autonomia. Um exemplo de autarquia
são as universidades federais; outra é o INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social).
AUTARQUIA ASSOCIATIVA - A autarquia associativa é uma pessoa jurídica autônoma de direito
público que integra a Administração Indireta de todos os Entender da Federação,
tendo por objetivo medidas mútuas entre entidades federativas (União, o
Distrito Federal, Estados e Municípios). Exemplos desse tipo de autarquia é a
criação de uma Entidade a partir de um consórcio público entre a União, estado
da Paraíba e o município de João Pessoas para a construção de um museu; em Rio
Branco (AC), houve a criação de uma Entidade a partir de um consórcio público
entre União, estado do Acre e o município em questão para a construção de um
viaduto.
AUTARQUIA COMUM OU ORDINÁRIA - É um tipo de autarquia que se enquadra sem nenhuma peculiaridade ao
que está previsto no regime jurídico do DL 200/1967, que foi o Decreto Lei que
promoveu alterações na organização e funcionamento da máquina pública,
expandindo a administração indireta. Exemplos dessa forma de autarquia são o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL – É aquela que a lei conferiu prerrogativas específicas (a estabilidade
de seus dirigentes, por exemplo) e não aplicáveis às autarquias em geral (comum
ou ordinária), tais como a Universidade de São Paulo (USP) e o Banco Central do
Brasil (BACEN).
AUTARQUIA FUNDACIONAL – É uma fundação pública instituída por lei específica, com
personalidade jurídica de direito público, como o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
NOSSAS REDES